TJSC 2013.060955-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, §§ 1º, I, E 10º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. EXAMES REALIZADOS POR APENAS UM PERITO OFICIAL. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 159, CAPUT, DO CPP. MÉRITO. AUTORIA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIFICADORA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA SE AFASTOU DO TRABALHO. ALEGADO DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A AGRESSÃO E O EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. PRIMEIRO LAUDO PERICIAL REALIZADO APÓS TRINTA DIAS DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 159, caput, do Código de Processo Penal, o exame pericial, de regra, é realizado por apenas um perito oficial. - A qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, é comprovada por exame complementar. - A incapacidade habitual por mais de 30 (trinta) dias não exige prova de que a vítima tenha se afastado do trabalho, pois a norma não diz respeito apenas à atividade econômica, mas às ocupações da vida em geral. - A realização de perícia depois de decorridos 03 (três) anos dos fatos não desnatura a lesão grave, mas, ao contrário, corrobora com o exame realizado 30 (trinta) dias após a agressão, no qual foi constatada a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.060955-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, §§ 1º, I, E 10º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. EXAMES REALIZADOS POR APENAS UM PERITO OFICIAL. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 159, CAPUT, DO CPP. MÉRITO. AUTORIA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIFICADORA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA SE AFASTOU DO TRABALHO. ALEGADO DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A AGRESSÃO E O EXAME PERICIAL. DESCABIMENTO. PRIMEIRO LAUDO PERICIAL REALIZADO APÓS TRINTA DIAS DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 159, caput, do Código de Processo Penal, o exame pericial, de regra, é realizado por apenas um perito oficial. - A qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, é comprovada por exame complementar. - A incapacidade habitual por mais de 30 (trinta) dias não exige prova de que a vítima tenha se afastado do trabalho, pois a norma não diz respeito apenas à atividade econômica, mas às ocupações da vida em geral. - A realização de perícia depois de decorridos 03 (três) anos dos fatos não desnatura a lesão grave, mas, ao contrário, corrobora com o exame realizado 30 (trinta) dias após a agressão, no qual foi constatada a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.060955-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palhoça
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