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Jurisprudência


TJSC 2013.060970-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE VARIZES. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado através da Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATAÇÃO EM 2006. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva. (4) HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA INEXISTENTE. NEGATIVA BASEADA NO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98 E EM PREVISÃO CONTRATUAL. - Nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, somente em casos de urgência ou emergência, "[...] quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras [...]", é devido o reembolso, nos limites contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com hospitais, médicos, dentre outros, não credenciados. Existência de cláusula contratual a respeito. - Situação urgente/emergente não demonstrada. Ausente prova, ademais, de eventual impossibilidade de utilização "dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras [...]". (5) DESPESAS COM A CIRURGIA. COBERTURA. PROCEDIMENTO PREVISTO PELA ANS. HOSPITAL CREDENCIADO. - Prevista a cobertura do procedimento solicitado (à época, pela Resolução n. 167/08, da ANS), não contestado o credenciamento do hospital em que foi realizado e vedada a negativa de autorização de procedimento "[...] exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora." (Resolunão n. 08/98, do CONSU), impõe-se o dever de sua cobertura por parte da ré. (6) DANOS MORAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (ABALO ANÍMICO IN RE IPSA). - "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. [...]." (STJ, AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09.06.2015). (7) QUANTUM. FIXAÇÃO. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e do grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. (8) SUCUMBÊNCIA. PERDA MÍNIMA RECONHECIDA. - Reformada a sentença para acolher, em sua quase totalidade, os pedidos da autora, de se reconhecer a sua sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060970-5, de Herval D'Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Herval D'Oeste
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