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Jurisprudência


TJSC 2013.061032-0 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DIES A QUO DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. CORRETO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. "[...] quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído". (TJSC - Apelação Cível n. 2008.065087-8, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) II. A fixação da verba honorária deve atentar para a regra que alude à "apreciação equitativa do juiz" (art. 20, § 4º, do CPC), e como é de trivial sabença, há de levar em conta fatores tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido (§ 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 do CPC), motivo por que se impõe manter a estipulação sentencial. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.061032-0, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São Bento do Sul
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