TJSC 2013.061089-4 (Acórdão)
CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA C/C AVALIAÇÃO E VENDA JUDICIAL - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - BENS A PARTILHAR - AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL - ESFORÇO COMUM - PRESUNÇÃO - STF, SÚMULA N. 377 - MEAÇÃO - POSSIBILIDADE 1 Não se olvida as peculiaridades do regime de separação obrigatória de bens, mas é cediço que este instituto assemelha-se à comunhão parcial, de modo que aqueles adquiridos na constância da relação se comunicam entre si. 2 Alegado direito sobre bem a ser dividido em partilha, comprovado mediante contrato de compra e venda celebrado na constância da relação conjugal, cabe à parte contrária a produção de provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito aventado (CPC/73, art. 333, II), não se limitando a meras argumentações desprovidas de fundamento fático e probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061089-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA C/C AVALIAÇÃO E VENDA JUDICIAL - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - BENS A PARTILHAR - AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL - ESFORÇO COMUM - PRESUNÇÃO - STF, SÚMULA N. 377 - MEAÇÃO - POSSIBILIDADE 1 Não se olvida as peculiaridades do regime de separação obrigatória de bens, mas é cediço que este instituto assemelha-se à comunhão parcial, de modo que aqueles adquiridos na constância da relação se comunicam entre si. 2 Alegado direito sobre bem a ser dividido em partilha, comprovado mediante contrato de compra e venda celebrado na constância da relação conjugal, cabe à parte contrária a produção de provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito aventado (CPC/73, art. 333, II), não se limitando a meras argumentações desprovidas de fundamento fático e probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061089-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joinville
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