TJSC 2013.061091-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321 DO STJ E DO ART. 51 DO CDC. INVALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NOVAÇÃO E DA TRANSAÇÃO REALIZADAS ENTRE O PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Tão amplo é o campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor que hoje todo operador do direito, principalmente o magistrado,antes de decidir qualquer questão terá que verificar se está ou não em face de uma relação de consumo. Caracterizada a relação de consumo, teremos que aplicar o Código do Consumidor, porque essa é uma lei especial cujas normas são de ordem pública e interesse social, isto é, de observância necessária (Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2010, p.16). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BESC. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291, DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMOU CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O entendimento é de que o termo inicial para contagem do prazo quinquenal, nas ações que questionam a correção dos benefícios previdenciários, inicia-se a partir do momento em que o associado ficou ciente de que os índices aplicados pela Fundação requerida não eram adequados à sua reserva de poupança. Tal ciência pode ocorrer em momentos distintos, seja no momento em que o associado postula o resgate dos valores constantes em sua reserva de poupança ou após o requerimento da aposentadoria complementar, quando, efetivamente, toma conhecimento sobre o valor de seu benefício (Apelação Cível n. 2013.021899-9, da Capital, rel. Juiz Saul Steil, j. em 21-5-2013). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES AUFERIDOS DA RESERVA DE POUPANÇA, ATRAVÉS DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TESE REPELIDA. CORREÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS ÍNDICES OFICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA SUA FORMA PLENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 289, DO STJ, E 25, DESTE SODALÍCIO. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I " (Súmula n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte). DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E DOS VALORES RECEBIDOS. TESES AFASTADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME SÚMULA 111, DO STJ. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061091-1, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321 DO STJ E DO ART. 51 DO CDC. INVALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NOVAÇÃO E DA TRANSAÇÃO REALIZADAS ENTRE O PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Tão amplo é o campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor que hoje todo operador do direito, principalmente o magistrado,antes de decidir qualquer questão terá que verificar se está ou não em face de uma relação de consumo. Caracterizada a relação de consumo, teremos que aplicar o Código do Consumidor, porque essa é uma lei especial cujas normas são de ordem pública e interesse social, isto é, de observância necessária (Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2010, p.16). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BESC. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291, DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMOU CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O entendimento é de que o termo inicial para contagem do prazo quinquenal, nas ações que questionam a correção dos benefícios previdenciários, inicia-se a partir do momento em que o associado ficou ciente de que os índices aplicados pela Fundação requerida não eram adequados à sua reserva de poupança. Tal ciência pode ocorrer em momentos distintos, seja no momento em que o associado postula o resgate dos valores constantes em sua reserva de poupança ou após o requerimento da aposentadoria complementar, quando, efetivamente, toma conhecimento sobre o valor de seu benefício (Apelação Cível n. 2013.021899-9, da Capital, rel. Juiz Saul Steil, j. em 21-5-2013). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES AUFERIDOS DA RESERVA DE POUPANÇA, ATRAVÉS DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TESE REPELIDA. CORREÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS ÍNDICES OFICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA SUA FORMA PLENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 289, DO STJ, E 25, DESTE SODALÍCIO. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I " (Súmula n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte). DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E DOS VALORES RECEBIDOS. TESES AFASTADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME SÚMULA 111, DO STJ. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061091-1, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Araranguá
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