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Jurisprudência


TJSC 2013.061108-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO PREVIAMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE QUATRO PEDRAS DE CRACK E RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO PATAMAR APLICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA EMBASAR A APLICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA REDUTORA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de tráfico possui rito procedimental distinto daquele previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, de modo que, por se tratar de uma norma de caráter especial, prevalece sobre aquela prevista no CPP e não acarreta nulidade em razão da realização de interrogatório anterior à oitiva das testemunhas. - Realizada a prisão em flagrante do agente na posse de material entorpecente (crack) e o numerário de R$ 913,00 (novecentos e treze reais), proveniente do comércio espúrio, além do depoimento de policiais que evidenciam a prática ilícita, não deve prosperar o pleito absolutório que se volta contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A natureza da droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (art. 42 da Lei 11.343/2006). - À míngua de previsão legal, tem-se entendido que se deve diminuir a pena-base em 1/6 a título da atenuante da menoridade, salvo fundamentação idônea que justifique fração diferente por força do princípio da individualização da pena. - O tráfico de substância entorpecente com alto poder nocivo como o crack merece maior reprimenda, sobretudo pelos nefastos efeitos aos usuários e à sociedade, o que impede a aplicação do redutor em seu grau máximo. - O agente que pratica crime equiparado a hediondo não faz jus à fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto. - Ao condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.061108-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Blumenau
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