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Jurisprudência


TJSC 2013.061113-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MUNICIPALIDADE QUE SUSTENTA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. INSTITUTOS DESSEMELHANTES. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 STJ). O caso em comento versa sobre a prescrição intercorrente do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sendo despicienda a alegação de falta de intimação da Fazenda Pública, com alicerce no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, que trata da negligência das partes e do abandono processual, muito menos na interrupção do prazo prescricional pela citação, justamente pela dessemelhança dos institutos. Não é necessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que determina a suspensão ou o arquivamento do feito, este último que decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. Até porque a própria Fazenda Municipal requereu o arquivamento do feito, não podendo se valer de uma medida que nem sequer está prevista no art. 40 e §§ da Lei de Execuções Fiscais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061113-3, de Forquilhinha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Forquilhinha
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