TJSC 2013.061131-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VRG. OPÇÃO DE COMPRA QUE NÃO MAIS SERÁ EXERCIDA PELO DEVEDOR, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTUDO, A DEVOLUÇÃO DEVE SER CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, NOS TERMOS DO RESP. 1.099.212/RJ, COM FORÇA DE REPETITIVO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" . Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 4-4-2013). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061131-5, de Biguaçu, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VRG. OPÇÃO DE COMPRA QUE NÃO MAIS SERÁ EXERCIDA PELO DEVEDOR, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTUDO, A DEVOLUÇÃO DEVE SER CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, NOS TERMOS DO RESP. 1.099.212/RJ, COM FORÇA DE REPETITIVO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" . Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 4-4-2013). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061131-5, de Biguaçu, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Biguaçu
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