main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.061162-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ LOGO APÓS ACIDENTE (18-10-2004). PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO SOMENTE EM 10-9-2008 E LAUDO DO IML ELABORADO APENAS EM 12-11-2008. LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. DIREITO PRESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro, tem plena ciência de sua invalidez. Sendo superior a três anos o tempo transcorrido entre a data em que o apelado completou 16 anos e a confecção do laudo pericial ou o ajuizamento da ação, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança de complementação do Seguro DPVAT, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, respeitada a regra de transição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061162-1, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão