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Jurisprudência


TJSC 2013.061185-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS BENEFÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. Aplicada a prescrição quinquenal para prestações de trato sucessivos, resultam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. Os benefícios de auxílio cesta-alimentação e abono único, pagos a funcionários da ativa possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser repassados aos funcionários aposentados. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061185-8, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Gaspar
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