TJSC 2013.061189-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM RECLAMADA. DISCUSSÃO INÓCUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, AINDA QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO DEPOIS DE 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DA MORA E MULTA QUE PODEM SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS DE QUE UM ENCARGO INCIDA SOBRE O OUTRO, ASSIM SENDO EVITADO O BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E NEM SE FEZ DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU FOI OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 8. Se há autorização de cobrança cumulada de juros da mora e multa, um encargo não poderá incidir sobre o outro, assim sendo evitada a dupla penalização do devedor. 9. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 10. A ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e da prova do adimplemento substancial da dívida inviabilizam a descaracterização da mora. 11. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061189-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM RECLAMADA. DISCUSSÃO INÓCUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, AINDA QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO DEPOIS DE 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DA MORA E MULTA QUE PODEM SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO APENAS DE QUE UM ENCARGO INCIDA SOBRE O OUTRO, ASSIM SENDO EVITADO O BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E NEM SE FEZ DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU FOI OFERECIDA CAUÇÃO IDÔNEA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de financiamento para aquisição de veículo, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 8. Se há autorização de cobrança cumulada de juros da mora e multa, um encargo não poderá incidir sobre o outro, assim sendo evitada a dupla penalização do devedor. 9. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 10. A ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade e da prova do adimplemento substancial da dívida inviabilizam a descaracterização da mora. 11. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061189-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Rio do Sul
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