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Jurisprudência


TJSC 2013.061212-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR, QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APELO PRETENDENDO APENAS O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - INCOMUNICABILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de fixar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. "Assim, permitir o conhecimento deste apelo - cujo interesse recursal é exclusivo do causídico que não é detentor de qualquer isenção -, sem o pagamento do respectivo preparo, lesionaria o erário público do Estado de Santa Catarina, dado o caráter tributário das custas processuais (art. 145, II, da Constituição Federal), o que, por certo, não pode ser admitido." (Des. Raulino Jacó Brüning, j. 19/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061212-8, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Araranguá
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