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Jurisprudência


TJSC 2013.061221-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CO-TITULAR DE CONTA CORRENTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 500, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. CONTA CONJUNTA DE NAMORADOS. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS EMITIDOS POR UM DOS TITULARES APÓS O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. DESÍDIA DO BANCO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 500, I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso adesivo é o mesmo que a parte dispõe para responder. Transcorrido in albis este período, deve o reclamo ser considerado intempestivo e, por conseqüência, não conhecido. 2. Não existe solidariedade entre os titulares de conta bancária conjunta, no tocante à responsabilidade pelo pagamento de cheque por um deles isoladamente emitido. 3. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 5. Conforme enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061221-4, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Imbituba
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