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Jurisprudência


TJSC 2013.061222-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO RECURSAL QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO §3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso desacompanhado dos fundamentos fáticos e de direito. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta no meio empresarial. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 3. Em caso de condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios observa o disposto no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061222-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio do Sul
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