TJSC 2013.061245-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PATERNIDADE. DÚVIDAS À ÉPOCA DO NASCIMENTO DAS CRIANÇAS (GÊMEOS). ANTERIOR DEMANDA JUDICIAL NA QUAL, APÓS EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE, O ORA AUTOR DESISTE DESTA PELO APEGO EMOCIONAL AOS FILHOS. ERRO. ART. 1.604, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO CONHECIDA PELO PAI. VINCULAÇÃO SOCIO-AFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ROMPIMENTO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não se pode acolher o pleito de negação de paternidade quando o pai, em anterior ação judicial, mesmo sabedor do resultado do exame de DNA excluindo a paternidade, requer a desistência do feito, pelo apego emocional às crianças, tornando pertinente a ausência de qualquer vício na livre expressão da sua vontade. É assente na jurisprudência pátria que, na ação negatória de paternidade, deve estar cabalmente comprovada a inexistência de vinculação biológica, pelo erro no reconhecimento do filho, aliado a ausência do liame socio-afetivo entre a criança e o pai registral. E o erro a ser amparado em ação negatória consiste na ausência de conhecimento de fatos que não correspondiam a realidade e conduziram o pai ao reconhecimento do filho. O resultado do exame de DNA concluindo a ausência de vínculo biológico não é absoluto para o reconhecimento do erro tendente a acolher o pleito negatório de paternidade, quando o Autor, em anterior ação negatória, desiste do feito, mantendo o reconhecimento da paternidade. Assim, amparar a desconstituição da paternidade nestas condições, é permitir o reconhecimento da paternidade sob condição ou termo, ou seja, enquanto perdurar o interesse do pai, persiste a paternidade. A paternidade socio-afetiva deve preponderar sobre a verdade biológica, porque pai é aquele que cria e conduz o filho alinhado em sua vida, com ajustamento, criação e educação acolhida na esfera familiar, inclusive com proteção material. Em ação negatória de paternidade é ônus probatório do Autor (pai registral) comprovar, pelos meios de provas existentes, a ausência do liame socio-afetivo com o filho, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061245-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PATERNIDADE. DÚVIDAS À ÉPOCA DO NASCIMENTO DAS CRIANÇAS (GÊMEOS). ANTERIOR DEMANDA JUDICIAL NA QUAL, APÓS EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE, O ORA AUTOR DESISTE DESTA PELO APEGO EMOCIONAL AOS FILHOS. ERRO. ART. 1.604, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO CONHECIDA PELO PAI. VINCULAÇÃO SOCIO-AFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ROMPIMENTO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não se pode acolher o pleito de negação de paternidade quando o pai, em anterior ação judicial, mesmo sabedor do resultado do exame de DNA excluindo a paternidade, requer a desistência do feito, pelo apego emocional às crianças, tornando pertinente a ausência de qualquer vício na livre expressão da sua vontade. É assente na jurisprudência pátria que, na ação negatória de paternidade, deve estar cabalmente comprovada a inexistência de vinculação biológica, pelo erro no reconhecimento do filho, aliado a ausência do liame socio-afetivo entre a criança e o pai registral. E o erro a ser amparado em ação negatória consiste na ausência de conhecimento de fatos que não correspondiam a realidade e conduziram o pai ao reconhecimento do filho. O resultado do exame de DNA concluindo a ausência de vínculo biológico não é absoluto para o reconhecimento do erro tendente a acolher o pleito negatório de paternidade, quando o Autor, em anterior ação negatória, desiste do feito, mantendo o reconhecimento da paternidade. Assim, amparar a desconstituição da paternidade nestas condições, é permitir o reconhecimento da paternidade sob condição ou termo, ou seja, enquanto perdurar o interesse do pai, persiste a paternidade. A paternidade socio-afetiva deve preponderar sobre a verdade biológica, porque pai é aquele que cria e conduz o filho alinhado em sua vida, com ajustamento, criação e educação acolhida na esfera familiar, inclusive com proteção material. Em ação negatória de paternidade é ônus probatório do Autor (pai registral) comprovar, pelos meios de provas existentes, a ausência do liame socio-afetivo com o filho, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061245-8, de Anita Garibaldi, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Anita Garibaldi
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