TJSC 2013.061250-6 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFACIAL RECHAÇADA. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.2016/09, apenas os atos de gestão comercial praticados por dirigentes de sociedades de economia mista - assim compreendidos como aqueles que não guardam relação com o serviço público concedido -, não são passíveis de impugnação via mandado de segurança. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE. INOCORRÊNCIA. "Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo para o exercício do direito de ação renova-se mensalmente, ou seja, a cada novo período" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1999.022818-5, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 26/08/2004). MÉRITO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) EXISTENTES NO CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. COBRANÇA QUE DEVE SER EFETUADA PELO CONSUMO REAL AFERIDO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA MÍNIMA ÚNICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil" (REsp 1.166.561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.061250-6, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFACIAL RECHAÇADA. De acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.2016/09, apenas os atos de gestão comercial praticados por dirigentes de sociedades de economia mista - assim compreendidos como aqueles que não guardam relação com o serviço público concedido -, não são passíveis de impugnação via mandado de segurança. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MENSALMENTE. INOCORRÊNCIA. "Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo para o exercício do direito de ação renova-se mensalmente, ou seja, a cada novo período" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 1999.022818-5, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 26/08/2004). MÉRITO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) EXISTENTES NO CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. COBRANÇA QUE DEVE SER EFETUADA PELO CONSUMO REAL AFERIDO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA MÍNIMA ÚNICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil" (REsp 1.166.561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.061250-6, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Xanxerê
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