TJSC 2013.061253-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA CULPA PELO SINISTRO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. CONDUTOR QUE DIRIGIA EMBRIAGADO. CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA. APELO DO AUTOR. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I - Nos termos da Súmula 188 do STF e do artigo 786 do Código Civil, o segurador tem direito de regresso contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente (Policial Rodoviário Federal), goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser derruída por provas robustas em sentido contrário. Devidamente demonstrada a culpa exclusiva do Autor que alcoolizado, invadiu pista preferencial dando causa ao acidente, deve ser condenado a ressarcir os prejuízos suportados pela seguradora ré. III - Tratando-se de ação de regresso ajuizada pela seguradora contra o causador do dano decorrente de acidente de trânsito, devem os juros moratórios incidir sobre o montante ressarcitório desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária. IV - Nas decisões de natureza condenatória, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, conforme disposto o artigo 20 § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061253-7, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA CULPA PELO SINISTRO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. CONDUTOR QUE DIRIGIA EMBRIAGADO. CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA. APELO DO AUTOR. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I - Nos termos da Súmula 188 do STF e do artigo 786 do Código Civil, o segurador tem direito de regresso contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente (Policial Rodoviário Federal), goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser derruída por provas robustas em sentido contrário. Devidamente demonstrada a culpa exclusiva do Autor que alcoolizado, invadiu pista preferencial dando causa ao acidente, deve ser condenado a ressarcir os prejuízos suportados pela seguradora ré. III - Tratando-se de ação de regresso ajuizada pela seguradora contra o causador do dano decorrente de acidente de trânsito, devem os juros moratórios incidir sobre o montante ressarcitório desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária. IV - Nas decisões de natureza condenatória, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, conforme disposto o artigo 20 § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061253-7, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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