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Jurisprudência


TJSC 2013.061295-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - PLEITO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A RESCISÃO DE CONTRATO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ACOLHIDOS PELO DECISUM OBJURGADO - INSURGÊNCIA VEICULADA PELA EMPRESA AUTORA POR CONTA DA IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE EXTRAPOLA A DE MERO DISSABOR - SERVIÇO CONTRATADO NÃO PRESTADO - MAU ATENDIMENTO - LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, QUE INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DESTA DECISÃO, QUANDO, ENTÃO, PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC, QUE TAMBÉM ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PROVIDO. "O descumprimento dos termos firmados no contrato entabulado entre as partes, sobretudo quando aliado à falha na prestação do serviço, configura um ato ilícito gerador de dano moral" (Apelação Cível n. 2012.035421-6, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7-5-2013). "A ineficiência na prestação de serviço essencial, como sói ser o de telefonia, tipifica ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante" (Apelação Cível n. 2013.050678-4, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-9-2013). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061295-3, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Chapecó
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