TJSC 2013.061319-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATURA COBRADA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO INDEVIDO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DA RÉ, E AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL E JUROS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador, sem que incida em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061319-9, de Descanso, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATURA COBRADA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO INDEVIDO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DA RÉ, E AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL E JUROS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador, sem que incida em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, EX OFFICIO, OS ENCARGOS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061319-9, de Descanso, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Descanso
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