TJSC 2013.061323-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE IMPÕE CASSADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO CONSUMADA QUANTO ÀS FATURAS ANTERIORES À 24-8-2002, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 24-8-2012. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS: SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA. DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA NA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO UNIDADE "RURAL". REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO PERÍODO ENQUADRADO COMO TARIFA DO GRUPO COMERCIAL, RESSALVADAS AS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, QUAIS SEJAM, AQUELAS ANTERIORES A 24-8-2012. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º E § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag no REsp n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22-5-2012). "A empresa que, segundo os critérios da Resolução 456/2000 da ANEEL, exercer a atividade econômica própria de "indústria rural", faz jus à tarifação especial, ainda quando esteja fisicamente localizada em área urbana, e, por consequência, tem direito ao reembolso simples dos valores pagos em excesso (AC n.° 2009.048243-6, de Blumenau. Relator Des. Newton Janke. j. 18.5.2011)" (Ap. Cív. n. 2011.037855-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 29-5-2012). "Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic (Ap. Cív. n. 2012.092434-3, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 24-9-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC" (Ap. Cív. 2010.074970-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061323-0, de Concórdia, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE IMPÕE CASSADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO CONSUMADA QUANTO ÀS FATURAS ANTERIORES À 24-8-2002, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 24-8-2012. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS: SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA. DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA NA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO UNIDADE "RURAL". REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO PERÍODO ENQUADRADO COMO TARIFA DO GRUPO COMERCIAL, RESSALVADAS AS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, QUAIS SEJAM, AQUELAS ANTERIORES A 24-8-2012. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º E § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag no REsp n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22-5-2012). "A empresa que, segundo os critérios da Resolução 456/2000 da ANEEL, exercer a atividade econômica própria de "indústria rural", faz jus à tarifação especial, ainda quando esteja fisicamente localizada em área urbana, e, por consequência, tem direito ao reembolso simples dos valores pagos em excesso (AC n.° 2009.048243-6, de Blumenau. Relator Des. Newton Janke. j. 18.5.2011)" (Ap. Cív. n. 2011.037855-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 29-5-2012). "Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic (Ap. Cív. n. 2012.092434-3, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 24-9-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC" (Ap. Cív. 2010.074970-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061323-0, de Concórdia, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Concórdia
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