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Jurisprudência


TJSC 2013.061330-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATRÍCULA NO CURSO DE AGRONOMIA. POSTERIOR DESISTÊNCIA PELO AUTOR. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. ALUNO QUE NÃO OBSERVOU OS TERMOS AVENÇADOS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMUNICAÇÃO DO SERASA DOS CRÉDITOS DA UNIVERSIDADE, RELATIVOS AO SEMESTRE. NOME DO ACADÊMICO NÃO INCLUÍDO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E DE OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ÔNUS DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas" (Ap. Cív. n. 2014.031755-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). Inequívoca a disponibilização dos serviços de educação prestados pela Universidade, bem como a inadimplência do demandado. Portanto, "quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, ônus que lhe competia, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva da autora, a qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados" (Ap. Cív. n. 2012.064848-1, de Blumenau, j. 23-4-013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061330-2, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Chapecó
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