TJSC 2013.061354-6 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO APREENDIDO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE ESTADA DE 270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS - ILEGALIDADE - COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, A TEOR DO ART. 262 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. [...] Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido". (STJ, Recurso Especial n. 1104775/RS, rel. Min. Castro Meira) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.061354-6, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO APREENDIDO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE ESTADA DE 270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS - ILEGALIDADE - COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, A TEOR DO ART. 262 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. [...] Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido". (STJ, Recurso Especial n. 1104775/RS, rel. Min. Castro Meira) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.061354-6, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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