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Jurisprudência


TJSC 2013.061381-4 (Acórdão)

Ementa
DERRAMAMENTO DE ÓLEOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA BAIA DA BABITONGA EM DECORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO CONSTITUÍDO POR UMA BARCAÇA E SEU EMPURRADOR. NULIDADE. SENTENÇA DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE GERA QUALQUER MÁCULA. RAZÕES SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. TESE AFASTADA. Sentença nula é aquela que não possui fundamentos ou cuja motivação é deficiente a ponto de restringir o contraditório e violar a ampla defesa. Concisão, no entanto, não gera mácula, pois o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelos combatentes e não se pode confundir questão vital para o deslinde da causa, tal qual aquela atinente ao pedido, com argumentos meramente trazidos à colação, principalmente quando a decisão contém suficiente razão para justificar a conclusão adotada. AÇÃO INDIVIDUAL DEFLAGRADA POR PESCADOR (DIREITO INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO) CONTRA AS RESPONSÁVEIS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL (DIREITO DIFUSO E COLETIVO). SOLIDARIEDADE DESTAS, LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE. O dano ambiental possui uma classificação ambivalente, isto é, pode recair tanto sobre o patrimônio coletivo - direitos difusos e coletivos - como, ainda de forma reflexa, sobre o interesse dos particulares - direito individual e homogêneo. Para o direito ambiental, a responsabilidade dos causadores de dano coletivo, direta ou indiretamente, é solidária. É suficiente para legitimar o pescador à pretensão de auferir indenização oriunda de dano ambiental coletivo os documentos que comprovam que, à época dos fatos, estava oficialmente autorizado a praticar a pesca profissional no ecossistema atingido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão do interesse público acerca do tema, o Legislador consagrou no ordenamento jurídico, através da Lei nº 6.938/1981, que a responsabilidade do causador de danos ambientais independente da aferição da culpa. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. Se a responsabilidade do poluidor é objetiva e caracterizada pela cumulatividade (solidária), tendo em conta que, à luz do preceito insculpido na Constituição Federal, o dano ambiental nada mais representa do que a apropriação indevida do direito (ao meio ambiente equilibrado) de outrem, faz-se forçoso reconhecer a vinculação desta responsabilidade à teoria do risco integral, para que, diante da lesividade ínsita da atividade humana, se consiga, de modo mais expressivo, responsabilizar o indivíduo que, em razão da natureza do seu empreendimento, veio a degradar o meio ambiente. DANO MORAL IN RE IPSA. A aflição do pescador artesanal que retira o sustento de sua familia do ecossistema violentado negligentemente em razão do derramamento de óleos e demais substâncias químicas poluidoras decorre naturalmente do próprio infortúnio. QUANTUM MAJORADO. O quantum da indenização por abalo à moral deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do dano sofrido, levando-se em conta sua condição (social e econômica), assim como da pessoa obrigada, sem, de outro lado, ensejar obtenção de vantagem excessiva, a teor do que prescreve o art. 884 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061381-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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