TJSC 2013.061452-4 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DE TESTEMUNHA SOB VIOLENTA VIGILÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ESSENCIAL À CONSUMAÇÃO DO DELITO. MÚLTIPLAS CONDUTAS. RESULTADO PRESUMÍVEL. PENA AUMENTADA DA METADE. CÓDIGO PENAL, ART. 29, § 2.º, PARTE FINAL. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES. CÓDIGO PENAL, ART. 59, II. ANTECEDENTES. ROL DOS CULPADOS. REGISTRO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL. REGISTROS CRIMINAIS. RECLASSIFICAÇÃO. ANTECEDENTES. 1. Com a redação dada pela Lei n. 12.015/09, estupro e atentado violento ao pudor passaram a configurar a mesma espécie delitiva. Se praticados nas condições estipuladas pelos arts. 70 ou 71 do Código Penal, podem configurar concurso formal ou continuidade delitiva. Nessas circunstâncias, a lei nova é mais benéfica, eis que a pena abstratamente prevista permaneceu inalterada. Tendo juiz considerado tratar-se de concurso de crimes, aplicando a regra contida no art. 71 do Código Penal, evidenciada está a aplicação da lei nova mais benéfica, não havendo que se falar em afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva. 2. A manutenção de testemunha sob coativa vigilância para que os comparsas pratiquem violência sexual com a vítima denota a efetiva participação do coator no delito previsto no art. 213 do Código Penal, por força da regra de extensão prevista no seu art. 29. Sendo clara a intenção de manter a testemunha sob vigilância para que não avisasse a polícia, a ação mostra-se fundamental para a consecução do delito, não se podendo falar em participação de menor importância. 3. Se o partícipe não presencia os executores do estupro praticando a violência sexual, limitando-se a garantir a segurança da ação, não se pode imputar-lhe o dolo de múltiplos resultados (conjunção carnal e sexo oral). Tais resultados, contudo, são absolutamente previsíveis, prevalecendo assim a regra insculpida na parte final do § 2.º do art. 29 do Código Penal. 4. Nenhuma limitação há à fixação da pena-base, senão apenas os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para o delito (CP, art. 59, II). Nada impede que o juiz a estabeleça acima da média aritmética dos limites, desde que o faça fundamentadamente. 5. A folha de antecedentes criminais reflete extrato do rol de culpados mantido e atualizado pelo Corregedoria-Geral de Justiça. É, portanto, a prova por excelência das condenações anteriores do réu. 6. Registros criminais utilizados para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente configuram, na verdade, maus antecedentes, cabendo, portanto, ser apenas reclassificados na dosimetria da pena. Afirmar que a conduta abjeta do réu e a forma de consecução do delito evidenciam exacerbada culpabilidade do agente, sem fazer qualquer menção a respeito dos fatores e motivos que caracterizam a conduta como tal, é insuficiente para justificar o aumento de pena. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.061452-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 26-02-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DE TESTEMUNHA SOB VIOLENTA VIGILÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ESSENCIAL À CONSUMAÇÃO DO DELITO. MÚLTIPLAS CONDUTAS. RESULTADO PRESUMÍVEL. PENA AUMENTADA DA METADE. CÓDIGO PENAL, ART. 29, § 2.º, PARTE FINAL. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES. CÓDIGO PENAL, ART. 59, II. ANTECEDENTES. ROL DOS CULPADOS. REGISTRO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL. REGISTROS CRIMINAIS. RECLASSIFICAÇÃO. ANTECEDENTES. 1. Com a redação dada pela Lei n. 12.015/09, estupro e atentado violento ao pudor passaram a configurar a mesma espécie delitiva. Se praticados nas condições estipuladas pelos arts. 70 ou 71 do Código Penal, podem configurar concurso formal ou continuidade delitiva. Nessas circunstâncias, a lei nova é mais benéfica, eis que a pena abstratamente prevista permaneceu inalterada. Tendo juiz considerado tratar-se de concurso de crimes, aplicando a regra contida no art. 71 do Código Penal, evidenciada está a aplicação da lei nova mais benéfica, não havendo que se falar em afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva. 2. A manutenção de testemunha sob coativa vigilância para que os comparsas pratiquem violência sexual com a vítima denota a efetiva participação do coator no delito previsto no art. 213 do Código Penal, por força da regra de extensão prevista no seu art. 29. Sendo clara a intenção de manter a testemunha sob vigilância para que não avisasse a polícia, a ação mostra-se fundamental para a consecução do delito, não se podendo falar em participação de menor importância. 3. Se o partícipe não presencia os executores do estupro praticando a violência sexual, limitando-se a garantir a segurança da ação, não se pode imputar-lhe o dolo de múltiplos resultados (conjunção carnal e sexo oral). Tais resultados, contudo, são absolutamente previsíveis, prevalecendo assim a regra insculpida na parte final do § 2.º do art. 29 do Código Penal. 4. Nenhuma limitação há à fixação da pena-base, senão apenas os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para o delito (CP, art. 59, II). Nada impede que o juiz a estabeleça acima da média aritmética dos limites, desde que o faça fundamentadamente. 5. A folha de antecedentes criminais reflete extrato do rol de culpados mantido e atualizado pelo Corregedoria-Geral de Justiça. É, portanto, a prova por excelência das condenações anteriores do réu. 6. Registros criminais utilizados para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente configuram, na verdade, maus antecedentes, cabendo, portanto, ser apenas reclassificados na dosimetria da pena. Afirmar que a conduta abjeta do réu e a forma de consecução do delito evidenciam exacerbada culpabilidade do agente, sem fazer qualquer menção a respeito dos fatores e motivos que caracterizam a conduta como tal, é insuficiente para justificar o aumento de pena. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.061452-4, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 26-02-2014).
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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