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Jurisprudência


TJSC 2013.061463-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO SE OPEROU. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA PENALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A provisoriedade da execução de sentença não admite a aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, já que esta, de caráter coercitivo, penaliza o descumprimento da obrigação -- decorridos os 15 (quinze) dias a contar da intimação--, da qual não se possa mais discutir, de modo que na pendência de análise de reclamo por instância superior que pode, ad argumentandum, alterar a sentença excutida, não pode a parte executada ser penalizada por ter exercido direito de recorrer, garantia constitucionalmente prevista, em decorrência do devido processo legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061463-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Balneário Camboriú
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