TJSC 2013.061471-3 (Acórdão)
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE CRACK. NATUREZA NOCIVA. PARTE DA SUBSTÂNCIA ACONDICIONADA EM PORÇÕES PRONTAS PARA VENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, AFERIDA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO PROVIDO. A garantia da ordem pública, em breves palavras, estará configurada quando e se for possível concluir-se, diante dos elementos colacionados aos autos, tratar-se de indivíduo com inclinação para práticas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, decorrente da particularidade da conduta quando da prática criminosa, reveladora do caráter perverso e de sua periculosidade, enfim, quando se puder observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranqüilidade no meio social (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 110). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.061471-3, de Navegantes, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE CRACK. NATUREZA NOCIVA. PARTE DA SUBSTÂNCIA ACONDICIONADA EM PORÇÕES PRONTAS PARA VENDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, AFERIDA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO PROVIDO. A garantia da ordem pública, em breves palavras, estará configurada quando e se for possível concluir-se, diante dos elementos colacionados aos autos, tratar-se de indivíduo com inclinação para práticas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, decorrente da particularidade da conduta quando da prática criminosa, reveladora do caráter perverso e de sua periculosidade, enfim, quando se puder observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranqüilidade no meio social (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 110). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.061471-3, de Navegantes, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Navegantes
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