- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.061500-7 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM FACE DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. 01. "Tem interesse de agir o paciente que não conseguiu obter administrativamente o medicamento de que necessita para o tratamento da saúde. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde do paciente, caso não tenha sido obtido de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão" (AC n. 2013.066295-8, Des. Jaime Ramos). 02. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061500-7, de São Joaquim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ronaldo Denardi
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São Joaquim
Mostrar discussão