TJSC 2013.061514-8 (Acórdão)
APELAÇÃO. CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O novo proprietário imobiliário não é responsável pelo pagamento das faturas de consumo de água anteriores à aquisição" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.056928-2, de Catanduvas, rel. Des. Jânio Machado, j. em 10.3.2009), razão bastante para evidenciar a ilegalidade defluente da recusa ao fornecimento do serviço no caso concreto. Afinal, "a responsabilidade por débito com o serviço de fornecimento de água potável é pessoal e intransferível, devendo a empresa concessionária vetorizar sua cobrança contra quem o contratou, vinculando-a, de conseguinte, a essa pessoa e não ao imóvel abastecido" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.039959-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 15.9.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061514-8, de Timbó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO. CORTE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O novo proprietário imobiliário não é responsável pelo pagamento das faturas de consumo de água anteriores à aquisição" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.056928-2, de Catanduvas, rel. Des. Jânio Machado, j. em 10.3.2009), razão bastante para evidenciar a ilegalidade defluente da recusa ao fornecimento do serviço no caso concreto. Afinal, "a responsabilidade por débito com o serviço de fornecimento de água potável é pessoal e intransferível, devendo a empresa concessionária vetorizar sua cobrança contra quem o contratou, vinculando-a, de conseguinte, a essa pessoa e não ao imóvel abastecido" (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.039959-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 15.9.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061514-8, de Timbó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Timbó
Mostrar discussão