TJSC 2013.061525-8 (Acórdão)
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PRECEDER A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI 11.718/08 QUE ALTEROU O ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06. PRELIMINAR RECHAÇADA. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas [...] (STJ, HC n. 180.033/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.2.2012, apud ACrim n. 2013.015991-8, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 23.4.2013). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 67,1 GRAMAS DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGENTES ESTATAIS. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. CONSTATAÇÃO DE INTENSO FLUXO DE PESSOAS NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO "TER EM DEPÓSITO" E "VENDER" VERIFICADOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CARÁTER ILÍCITO DA AÇÃO. PLENO ENTENDIMENTO PELO RÉU. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. PLEITO ALTERNATIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. Usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário e ostenta bons antecedentes, entretanto, se dedica à atividade criminosa. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSA A POSSE DA DROGA, MAS NEGA A COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. TESE DE DEFESA. SUBSTÂNCIA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO APLICÁVEL. Se o réu assumir a propriedade da droga com o intuito de resguardar a tese de defesa tendente a desclassificar o delito de tráfico para o consumo, não se aplica a atenuante, pois caracterizada esta a confissão qualificada. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional, pois o réu não cumpriu 2/5 da pena imposta, requisito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.061525-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PRECEDER A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI 11.718/08 QUE ALTEROU O ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/06. PRELIMINAR RECHAÇADA. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas [...] (STJ, HC n. 180.033/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.2.2012, apud ACrim n. 2013.015991-8, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 23.4.2013). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 67,1 GRAMAS DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGENTES ESTATAIS. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. CONSTATAÇÃO DE INTENSO FLUXO DE PESSOAS NO LOCAL. COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO "TER EM DEPÓSITO" E "VENDER" VERIFICADOS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CARÁTER ILÍCITO DA AÇÃO. PLENO ENTENDIMENTO PELO RÉU. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. PLEITO ALTERNATIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. Usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário e ostenta bons antecedentes, entretanto, se dedica à atividade criminosa. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSA A POSSE DA DROGA, MAS NEGA A COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. TESE DE DEFESA. SUBSTÂNCIA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE NÃO APLICÁVEL. Se o réu assumir a propriedade da droga com o intuito de resguardar a tese de defesa tendente a desclassificar o delito de tráfico para o consumo, não se aplica a atenuante, pois caracterizada esta a confissão qualificada. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO, POR MAIORIA, DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU REINCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n. 111.840/ES, tendo como relator o Min. Dias Toffoli entendeu, por maioria de votos (8 a 3), em declarar incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional, pois o réu não cumpriu 2/5 da pena imposta, requisito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.061525-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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