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Jurisprudência


TJSC 2013.061550-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em havendo comprovação "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o autor direito à nomeação para o cargo de agente penitenciário. 02. "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (TJSC, GCDP, AC n. 2011.044726-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061550-2, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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