TJSC 2013.061566-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. Existindo previsão expressa na legislação estadual e no Edital n. 015/CESIEP/2013 de exame de aptidão psicológica para ingresso no Curso de Formação de Soldado para Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares, não é ilegal a exigência dele no concurso para admissão no curso de formação" (Agravo de Instrumento n. 2013.065322-7, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 14/8/2014). "Não há como antecipar os efeitos da tutela de modo a permitir o "ingresso nas carreiras das instituições militares" de candidato que, em exame psicológico, não seja considerado 'apto' para o exercício da atividade de policial militar." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039194-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-02-2014). (Agravo de Instrumento n. 2013.062315-2, da Capital, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 25/3/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061566-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. Existindo previsão expressa na legislação estadual e no Edital n. 015/CESIEP/2013 de exame de aptidão psicológica para ingresso no Curso de Formação de Soldado para Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares, não é ilegal a exigência dele no concurso para admissão no curso de formação" (Agravo de Instrumento n. 2013.065322-7, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 14/8/2014). "Não há como antecipar os efeitos da tutela de modo a permitir o "ingresso nas carreiras das instituições militares" de candidato que, em exame psicológico, não seja considerado 'apto' para o exercício da atividade de policial militar." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039194-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-02-2014). (Agravo de Instrumento n. 2013.062315-2, da Capital, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 25/3/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061566-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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