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Jurisprudência


TJSC 2013.061578-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - INCONFORMISMO DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O DEVEDOR A CARREAR DEMONSTRATIVO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 475-L, § 2º E 739-A, § 5º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DOCUMENTO QUE DEVE INSTRUIR O INCIDENTE, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR - PRELIMINAR AFASTADA. A teor dos arts. 475-l, § 2º e 739-A, § 5º, do "Codex Instrumentalis", incumbe ao executado, ao ventilar a alegação de excesso de execução, apontar o montante que entende devido e juntar planilha de evolução da dívida, sob pena de rejeição liminar do incidente ou dos embargos. "In casu", ao alegar referido excesso, competia instruir o pleito com memória discriminada do débito ao em vez de postular dilação de prazo para tanto, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DETALHADA DOS DESACERTOS ENCONTRADOS NO CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO BUZAID - REJEIÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposto no art. 475-L, § 2º, do Código de Ritos, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto". Na hipótese, o banco ofertou impugnação genérica, deixando de apontar especificamente em que consistem as alegadas irregularidades do cálculo da parte adversa e indicar o "quantum" entende ser o correto, o que não coaduna com disposto na legislação processual civil. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PENALIDADE APLICADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO MAGISTRADO "A QUO" ANTE O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO - "DECISUM" IRRETOCÁVEL NESTA TEMÁTICA. Inviável o manejo de embargos de declaração visando a rediscutir assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. No caso, não verificada nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, viável manter a multa de 1% sobre o valor do débito aplicada pelo Juiz de Primeiro Grau ante o intuito protelatório do reclamo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061578-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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