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Jurisprudência


TJSC 2013.061591-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DILATOU O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS MOVIDAS EM FACE DO DEVEDOR ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CREDORES. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO. SUSPENSÃO DAS DEMANDAS MOVIDAS EM FACE DO DEVEDOR. PRAZO DE 180 DIAS. DILAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. INTERESSE MAIOR À SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS NÃO IMPUTÁVEL À RECUPERANDA. SOBRESTAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CREDORES AUTORIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou". (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061591-1, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Trombudo Central
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