TJSC 2013.061624-3 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA ARGUIÇÃO DE CONEXÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO É NECESSÁRIA. Segundo o art. 301, inciso VII, do CPC, é incumbência da parte demandada arguir a conexão em preliminar de contestação, e não em sede de exceção de incompetência ; todavia, o art. 301 do CPC, em seu § 4º, prevê que a conexão constitui matéria de ordem pública, de modo que o juiz pode conhecê-la de ofício e a qualquer tempo, motivo pelo qual necessária a análise da questão suscitada. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE NÃO HAVER RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Ainda que existam pontos de afinidade nas ações cujo reconhecimento de conexão é pretendido, os pedidos e a causa de pedir são distintos. Mesmo que esta similaridade seja considerada suficiente para caracterizar a conexão, inexiste prejudicialidade pela ausência de risco de decisões conflitantes. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061624-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA ARGUIÇÃO DE CONEXÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO É NECESSÁRIA. Segundo o art. 301, inciso VII, do CPC, é incumbência da parte demandada arguir a conexão em preliminar de contestação, e não em sede de exceção de incompetência ; todavia, o art. 301 do CPC, em seu § 4º, prevê que a conexão constitui matéria de ordem pública, de modo que o juiz pode conhecê-la de ofício e a qualquer tempo, motivo pelo qual necessária a análise da questão suscitada. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE NÃO HAVER RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Ainda que existam pontos de afinidade nas ações cujo reconhecimento de conexão é pretendido, os pedidos e a causa de pedir são distintos. Mesmo que esta similaridade seja considerada suficiente para caracterizar a conexão, inexiste prejudicialidade pela ausência de risco de decisões conflitantes. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.061624-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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