TJSC 2013.061637-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO COMPELIR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CUMPRIR O DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITES PARA O TEMPO DE ESPERA EM FILAS PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (Ato Regimental n. 109/2010, art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios". (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO COMPELIR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CUMPRIR O DISPOSTO EM LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITES PARA O TEMPO DE ESPERA EM FILAS PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (Ato Regimental n. 109/2010, art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios". (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão