main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.061660-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. EXGESE DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INÉRCIA DA PARTE. BENEPLÁCITO INDEFERIDO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais'. (STJ. AgRg nos Edcl no Ag 664.435/SP, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. Em 21.6.2005). "Instada a parte a comprovar, por determinação judicial, o alegado estado de hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade processual, e quedando-se inerte, não há censurar a decisão que indefere o postulado". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.064520-0, de Ituporanga. Relator: Des. Henry Petry Junior. Julgado em 09/02/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061660-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão