TJSC 2013.061663-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUSTE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O CONTRIBUINTE PARA A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM O VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA TANTO. ART. 170 DO CTN. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUESTÃO INCIDENTE PARA O FUNDAMENTO DA DECISÃO. É nulo o negócio jurídico levado a efeito pelas partes, ante a impossibilidade de o ente municipal celebrar um acordo extinguindo o crédito tributário pela compensação (CTN, art. 156, II), sem que houvesse a publicação de uma lei para tanto (CTN, art. 170). No entanto, inerte o demandante nesse sentido, que bem podia levantar a questão prejudicial na peça vestibular para ver declarado nulo o negócio jurídico celebrado (CC, art. 166, V), mister se faz ao Juízo examinar a questão incidente como fundamento da decisão, e não como objeto litigioso do processo. MÉRITO. PEDIDO DO CONTRIBUINTE PARA ENQUADRAMENTO NO REFIS MUNICIPAL E, COM ISSO, VER EXTIRPADOS OS JUROS E AS MULTAS NÃO EXCLUÍDOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE ADERIR AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL POR VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A par da validade ou não do negócio jurídico celebrado, deve-se ter em mente que ao pleitear a restituição do valor que só lhe seria de direito caso enquadrado no Refis, o contribuinte pretendeu, por via oblíqua, aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, o que seria inadequado, sobretudo porque a legislação municipal (LC n. 92/2010 - fls. 84-86) impôs regras específicas para a viabilização da benesse (v.g., o prazo de 90 dias para a adesão ao programa - LC n. 92/2010, art. 2º, § 2º), que fragilizaram a obtenção do favor fiscal via ação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061663-8, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUSTE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O CONTRIBUINTE PARA A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM O VALOR DE INDENIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA TANTO. ART. 170 DO CTN. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUESTÃO INCIDENTE PARA O FUNDAMENTO DA DECISÃO. É nulo o negócio jurídico levado a efeito pelas partes, ante a impossibilidade de o ente municipal celebrar um acordo extinguindo o crédito tributário pela compensação (CTN, art. 156, II), sem que houvesse a publicação de uma lei para tanto (CTN, art. 170). No entanto, inerte o demandante nesse sentido, que bem podia levantar a questão prejudicial na peça vestibular para ver declarado nulo o negócio jurídico celebrado (CC, art. 166, V), mister se faz ao Juízo examinar a questão incidente como fundamento da decisão, e não como objeto litigioso do processo. MÉRITO. PEDIDO DO CONTRIBUINTE PARA ENQUADRAMENTO NO REFIS MUNICIPAL E, COM ISSO, VER EXTIRPADOS OS JUROS E AS MULTAS NÃO EXCLUÍDOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE ADERIR AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL POR VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A par da validade ou não do negócio jurídico celebrado, deve-se ter em mente que ao pleitear a restituição do valor que só lhe seria de direito caso enquadrado no Refis, o contribuinte pretendeu, por via oblíqua, aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, o que seria inadequado, sobretudo porque a legislação municipal (LC n. 92/2010 - fls. 84-86) impôs regras específicas para a viabilização da benesse (v.g., o prazo de 90 dias para a adesão ao programa - LC n. 92/2010, art. 2º, § 2º), que fragilizaram a obtenção do favor fiscal via ação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061663-8, de Araranguá, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Araranguá
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