TJSC 2013.061682-7 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RADIOTERAPIA TRIDIMENCIONAL (3D). ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAR VIOLADO. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, NÃO EXCLUÍDO DO PLANO REFERÊNCIA. Não há qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão de cobertura de radioterapia com planejamento tridimensional, serviço que originou o ajuizamento da presente ação. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa do apelante não se pautou em determinação contratual. DANO MORAL CONFIGURADO. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE. NEGATIVA NO TRATAMENTO DE CÂNCER. PESSOA IDOSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato de que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento de câncer. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061682-7, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RADIOTERAPIA TRIDIMENCIONAL (3D). ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAR VIOLADO. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, NÃO EXCLUÍDO DO PLANO REFERÊNCIA. Não há qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão de cobertura de radioterapia com planejamento tridimensional, serviço que originou o ajuizamento da presente ação. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa do apelante não se pautou em determinação contratual. DANO MORAL CONFIGURADO. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE. NEGATIVA NO TRATAMENTO DE CÂNCER. PESSOA IDOSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando para o fato de que a negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento de câncer. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061682-7, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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