TJSC 2013.061692-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC). Insurgência do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse aspecto. Sentença de procedência proferida em demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Aludido feito que visava a subscrição de ações relativas à telefonia fixa (principal e consectários). Semelhança de pedidos, tão-somente, quanto ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes à ações de telefonia fixa. Decisum mantido, no ponto. Ofensa à coisa julgada não verificada no tocante as ações de telefonia móvel (dobra acionária). Apelo parcialmente acolhido, para desconstituir, em parte, a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Necessidade de instalação do contraditório. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061692-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC). Insurgência do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse aspecto. Sentença de procedência proferida em demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Aludido feito que visava a subscrição de ações relativas à telefonia fixa (principal e consectários). Semelhança de pedidos, tão-somente, quanto ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes à ações de telefonia fixa. Decisum mantido, no ponto. Ofensa à coisa julgada não verificada no tocante as ações de telefonia móvel (dobra acionária). Apelo parcialmente acolhido, para desconstituir, em parte, a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Necessidade de instalação do contraditório. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061692-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão