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Jurisprudência


TJSC 2013.061698-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. - Em consonância com o novo entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se passa a adotar, para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora, esta efetivada pelo oficial de diligências do cartório de títulos e documentos, independentemente se da comarca do devedor, antes do ingresso em juízo. - Nesta senda, ausente a prova da constituição em mora do devedor, eis que não entregue a correspondência porque ausente, é defeso ao Magistrado extinguir a ação, sem julgamento do mérito, antes de conceder prazo para emenda da inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061698-2, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Braço do Norte
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