TJSC 2013.061702-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR VISANDO À PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA NO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O QUAL FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS AS GARANTIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'É possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (REsp n.º 686.075, Min. Eliana Calmon; REsp n.º 536.037, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 99.653, Min. Ari Pargendler; REsp n.º 44.666, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)' (TJSC, AI n. 2005.001602-2, rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2014.047468-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, j. em 28/04/2015). Nada obstante, a jurisprudência tem considerado que a propositura da execução fiscal correlata fulmina o "'(...) interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução' (TRF4, AC 5015173-89.2013.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014)" (Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 07/04/2015). Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a prestação da garantia não ocorreu diretamente na demanda executiva principal, e também em função da resistência da parte adversa, deve ser mantida a conclusão quanto à condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; todavia, considerando-se as particularidades do caso concreto, com esteio no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, deve ser minorada a verba arbitrada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061702-5, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR VISANDO À PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA NO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O QUAL FORAM EFETIVAMENTE PRESTADAS AS GARANTIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'É possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (REsp n.º 686.075, Min. Eliana Calmon; REsp n.º 536.037, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 99.653, Min. Ari Pargendler; REsp n.º 44.666, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)' (TJSC, AI n. 2005.001602-2, rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2014.047468-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, j. em 28/04/2015). Nada obstante, a jurisprudência tem considerado que a propositura da execução fiscal correlata fulmina o "'(...) interesse de agir do contribuinte em requerer a caução de bens, tendo em conta que, uma vez ajuizada a ação de execução, a penhora deverá ser efetuada nos autos dos embargos à execução' (TRF4, AC 5015173-89.2013.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014)" (Apelação Cível n. 2014.083862-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 07/04/2015). Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a prestação da garantia não ocorreu diretamente na demanda executiva principal, e também em função da resistência da parte adversa, deve ser mantida a conclusão quanto à condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; todavia, considerando-se as particularidades do caso concreto, com esteio no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, deve ser minorada a verba arbitrada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061702-5, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Canoinhas
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