TJSC 2013.061703-2 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. VALIDADE DO CERTAME. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL QUE INCIDE A PARTIR DO ATO QUE GERA PREJUÍZO PARA O CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA E ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA 4 (QUATRO) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. DECURSO DE PRAZO QUE INVIABILIZA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS APROVADOS. AUTORA CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES TEMPORÁRIOS. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR EVIDENCIADA. JULGAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. VERBA ARBITRADA NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado" (Ap. Cív. n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1-4-2014). "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010)" (AgRg no AREsp 15804/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21-2-2013). "Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Ap. Cív. n. 2013.011053-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-7-2013). "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061703-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. VALIDADE DO CERTAME. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL QUE INCIDE A PARTIR DO ATO QUE GERA PREJUÍZO PARA O CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA E ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA 4 (QUATRO) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. DECURSO DE PRAZO QUE INVIABILIZA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS APROVADOS. AUTORA CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES TEMPORÁRIOS. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR EVIDENCIADA. JULGAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. VERBA ARBITRADA NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado" (Ap. Cív. n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1-4-2014). "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010)" (AgRg no AREsp 15804/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21-2-2013). "Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu, por inteiro, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Ap. Cív. n. 2013.011053-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-7-2013). "O magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado" (Ap. Cív. n. 2011.043355-7, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061703-2, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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