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Jurisprudência


TJSC 2013.061704-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA DISPENSADA PELA APELANTE NO CURSO DO PROCESSO - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA MUNICIPALIDADE - AFASTAMENTO - OBRA CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA E COM DESRESPEITO AO RECUO FRONTAL PREVISTO EM LEI - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DEMOLIÇÃO AUTORIZADA. Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa. Compete ao Município "zelar pelo cumprimento das regras municipais de zoneamento e edificação, sendo-lhe escorreita a possibilidade de aforar ação demolitória para defender o seu estrito cumprimento, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor" (art. 182, § 2º), competindo ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182, caput)." (TJSC, AC. n. 2011.075745-7, Rel. Des. José Volpato de Souza). Cabe a demolição da obra concluída em desobediência ao embargo administrativo do Município, por estar desprovida de alvará de autorização e em desacordo com a legislação municipal quanto à obrigatoriedade do recuo frontal, não sendo possível a regularização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061704-9, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Porto Belo
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