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Jurisprudência


TJSC 2013.061734-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA ESCOLAR NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA MANTIDA PELO ESTADO. NEGATIVA DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DE A CRIANÇA NÃO TER COMPLETADO SEIS ANOS ATÉ 31-3-2013. INVIABILIDADE. ÚLTIMO ANO DA EDUCAÇÃO INFANTIL JÁ CURSADO COM BOM APROVEITAMENTO PELA PARTE IMPETRANTE EM CRECHE MUNICIPAL. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Forçar a criança que já cursou o último ano da educação pré-escolar a repeti-lo implica não apenas estagnar seu desenvolvimento, mas ainda fazê-lo retroceder, num primeiro momento, ao estágio em que se encontrava um ano antes, o que é incompatível com o direito ao acesso a níveis de ensino "segundo a capacidade de cada um" (CF, art. 208, V, e ECA, art. 54, V). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.061734-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Itajaí
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