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Jurisprudência


TJSC 2013.061763-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 30.05.2009. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.482/07. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Na hipótese de complementação da indenização do Seguro Obrigatório, a correção monetária incide desde o pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, especialmente se a quantia satisfeita voluntariamente pela seguradora foi atualizada até aquela data" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076228-6, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 08-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061763-0, de Ibirama, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Ibirama
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