TJSC 2013.061798-4 (Acórdão)
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ENSEJADORA DE REPARAÇÃO MORAL. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade dos bancos de dados que cuidam da sistematização, compilação e manutenção cadastral dos consumidores inadimplentes. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor". (STJ, Resp 1.083.291/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.2009). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061798-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ENSEJADORA DE REPARAÇÃO MORAL. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade dos bancos de dados que cuidam da sistematização, compilação e manutenção cadastral dos consumidores inadimplentes. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor". (STJ, Resp 1.083.291/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.2009). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061798-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Brusque
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