TJSC 2013.061828-5 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR FORÇA DO ART. 2º, ALÍNEA H, DO DECRETO N. 1.989/2000. DESCABIMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/2000. PRECEDENTES. "[...] se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não pode ir além, nem aquém, do assentado pela norma legal. No mais: 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças'. (AgRg no REsp 939722/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJ de 26.10.2009) (AC n. 2012.092541-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-4-2013). "O servidor em gozo de licença-prêmio - ou licença especial para os militares -, não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000" (AC n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). "'Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito.' (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "'O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000.' (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014) [...]" (AC n. 2013.068216-3, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-3-2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061828-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR FORÇA DO ART. 2º, ALÍNEA H, DO DECRETO N. 1.989/2000. DESCABIMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/2000. PRECEDENTES. "[...] se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não pode ir além, nem aquém, do assentado pela norma legal. No mais: 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças'. (AgRg no REsp 939722/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJ de 26.10.2009) (AC n. 2012.092541-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-4-2013). "O servidor em gozo de licença-prêmio - ou licença especial para os militares -, não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000" (AC n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). "'Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito.' (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "'O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000.' (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014) [...]" (AC n. 2013.068216-3, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-3-2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061828-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Brusque
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