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Jurisprudência


TJSC 2013.061837-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA AVENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - VIABILIDADE. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% e 12% AO ANO) - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE FIXAÇÃO DOS JUROS APENAS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, DIANTE DA POSTERIORIDADE DO PACTO EM RELAÇÃO AO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO NO PONTO. Esta Corte de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Dessarte, firmado o instrumento contratual no período de vigência do atual Código Civil, é de ser mantida a sentença quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausente o contrato, ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados no ajuste litigado. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - AJUSTE NÃO EXIBIDO - EXIGÊNCIA VEDADA - "DECISUM" IRRETOCÁVEL. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Súmula 472 da Corte Superior e Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). Por ser inviável conferir se houve contratação da rubrica nos instrumento contratuais não exibidos nos autos, resta descabida a incidência do encargo. JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO A RAZÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Ainda que inexista pactuação dos juros moratórios, não há falar no afastamento do respectivo encargo, por se tratar de consectário de lei, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1°, Código Tributário Nacional. MULTA CONTRATUAL - CONTRATO AUSENTE - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A COBRANÇA DA VERBA - SENTENÇA MANTIDA. Inerte a instituição arrendante ao comando judicial que determinou a apresentação do pacto litigado, é de ser obstada a incidência da multa contratual, porque não comprovada sua pactuação. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO § 3º, DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba honorária deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061837-1, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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