TJSC 2013.061844-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DE INSURGÊNCIA QUE, EMBORA SUCINTAS, ATACAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. Deve ser afastada a alegação de ausência de dialeticidade do apelo quando, ao proceder-se a análise das razões expostas pelo Apelante, que apesar de sucintas, observar-se atacam diretamente a decisão prolatada pelo Magistrado singular, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INACOLHIMENTO. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito da Autora, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA. RECONHECIMENTO COMO ADEQUADO O QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20 § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequada é a manutenção do valor da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061844-3, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DE INSURGÊNCIA QUE, EMBORA SUCINTAS, ATACAM DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. Deve ser afastada a alegação de ausência de dialeticidade do apelo quando, ao proceder-se a análise das razões expostas pelo Apelante, que apesar de sucintas, observar-se atacam diretamente a decisão prolatada pelo Magistrado singular, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 514, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INACOLHIMENTO. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito da Autora, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA. RECONHECIMENTO COMO ADEQUADO O QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20 § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequada é a manutenção do valor da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061844-3, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Trombudo Central
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