TJSC 2013.061892-4 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRÂMITE EM COMARCA QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NÃO CONHECIDA. ENVIO DOS AUTOS AO TRF/4ª REGIÃO. A teor do art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Logo, cuidando-se de ação previdenciária (e não acidentária), impõe-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061892-4, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRÂMITE EM COMARCA QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NÃO CONHECIDA. ENVIO DOS AUTOS AO TRF/4ª REGIÃO. A teor do art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Logo, cuidando-se de ação previdenciária (e não acidentária), impõe-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal competente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061892-4, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Palhoça
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